Ler com atenção o artigo “privilégios masculinos”, de autoria da Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Dra. Maria Berenice Dias, publicado no Intelligentia Juridica , setembro de 2005 (número 55, ano IV). Deixa qualquer um sem reação a tamanho absurdo
Segundo entendi mostra-se a autora inconformada com aquilo que denomina ser um privilégio dos homens, de manter relações extra-matrimoniais e até gerar filhos destas relações (anteriormente chamados adulterinos ou ilegítimos), sem qualquer conseqüência, imunizados que estariam pela lei, o que conclui tratar-se de “prerrogativa masculina de manter duplo relacionamento: as chamadas uniões concubinárias, adulterinas, espúrias ou concubinagem”.
Esta parte eu entendi. O que não me ficou claro é o que poderíamos chamar de uma espécie de relação extra-matrimonial unipessoal, e muito menos aquilo que me pareceu corresponder a uma tipo de geração espontânea, tal como Gaia, na mitologia grega, e a virgem Maria, no catolicismo.
Ao que me parece, a traição extra-matrimonial não se opera por vontade exclusiva do homem, ou será que ele consegue trair sua esposa e ainda gerar filhos “adulterinos” sozinho?
Aqui, então, o dilema filosófico fundamental que transforma a indignação da ilustre magistrada em um mero sofisma: para que haja traição matrimonial há que existir, pelo menos, dois traidores, o cônjuge (homem ou mulher) e o parceiro adulterino (mulher e homem, não necessariamente nesta ordem e combinação).
Acertadas as premissas da indagação e assim posta a questão em termos filosoficamente corretos, passo então à análise da proposição e me pergunto, em primeiro lugar, o que efetivamente reclama o artigo? Que as mulheres também possam trair impunemente? Ou, quem sabe, que aquelas co-participes da traição – as concubinas assumidas – sejam “absolvidas” e adquiram a “possibilidade de receberem alguma coisa por uma vida inteira de dedicação a quem havia lhe jurado fidelidade...”?
Sem dúvida nenhuma deparamo-nos com um dilema ético profundo, que se mostra ainda mais preocupante quando proveniente do raciocínio de um magistrado que decide os rumos das famílias em litígio.
Ademais, preocupa também o claro caráter punitivo expressado nesta opinião. Não é na chamada “guerra dos sexos” – normalmente perpetrada por aqueles sexualmente mal resolvidos – que repousa a solução do problema; porque todos os “ismos” são perniciosos – estas construções no entorno da fraqueza e da miséria humana – muito mais quando visam levar as coisas ao extremo absoluto do conflito, como no caso do machismo vs. feminismo.
Não chegaria eu, por exemplo, ao extremo de corroborar a opinião de um grande filósofo do século IX, que baseado em HESÍODO (Teogonia, 590-602), sentenciou a supremacia intelectual das mulheres sobre os homens: “Um indício da sagacidade das mulheres é que em quase toda parte elas souberam como se fazer sustentar, como zangões na colméia. Pensemos no que isto significa originalmente e por que os homens não se fazem sustentar pelas mulheres. Certamente porque a vaidade e a ambição masculinas são maiores que a sagacidade feminina; pois as mulheres souberam assegurar para si, através da submissão, uma forte vantagem e mesmo a dominação. Até a guarda das crianças pode originalmente ter sido usada; pela inteligência das mulheres, como pretexto para se furtar o quanto pudessem ao trabalho. Ainda hoje, quando realmente trabalham, como donas-de-casa, por exemplo, elas sabem fazer disso um desconcertante alarde; de modo que o mérito do seu trabalho costuma ser enormemente superestimado pelos homens.”
Um pouco exagerado, tanto na sagacidade como na crueldade femininas (especialmente no que respeita aos filhos), damos o devido desconto em face da época em que isto foi escrito – vários séculos antes de Cristo – e reproduzido – século IX. Mas será que algum fundo de verdade não há neste entendimento para que perdure por tanto tempo?
Tentem, por exemplo, cogitar de alimentos da esposa ao marido; ou da cônjuge-mulher ser compelida a sair de casa nos casos de separação de corpos. Cogite-se de que a guarda dos filhos fique com o cônjuge-varão, quando este não seja o desejo espontâneo da mulher. Hipóteses incomuns nos Tribunais, compostos pela maioria de homens. Não seria isto uma espécie de privilégio? Ou será que todas as esposas são fiéis? E não me refiro à fidelidade sexual, mas ao amparo à família, ao companheirismo quando o marido, por exemplo, não pode mais bancar certos confortos e luxos a que se habituara a esposa.
Ademais, provavelmente se referindo o artigo em exame aos conhecidos casos em que, após a morte do varão, a concubina nada recebe de seu espólio, não se pode deixar de lembrar que no pólo oposto destes litígios encontramos, normalmente, outra mulher: a esposa legítima.
Nem tanto ao mar nem tanto a terra, as mazelas comportamentais não são “prerrogativas” dos homens, nem das mulheres; são inerentes à miséria e às fraquezas humanas.
A questão que se coloca é porque devem somente os homens pagar por seus erros? Na falta de companheirismo, de fidelidade nas horas difíceis, também não haveria a “culpa feminista”? Mas afinal, que ética é esta que só reclama direitos? Talvez Hesíodo estivesse certo, talvez não ...
Pondo em pratos limpos, o que particularmente penso a este respeito é que cada um, homem e mulher, tem seu papel bem definido na natureza e na sociedade, sendo reprovável qualquer tipo de segregação – inclusive dos homens – e mais ainda condenável a equiparação, porquanto diferentes orgânica e psiquicamente, é justamente nesta singularidade que repousa a beleza e a perfeição da raça humana.
Enquanto a honra se constitui a característica psicológica marcante do homem, a doçura é o ponto forte da mulher. Desta combinação resulta que, tanto mais doce a mulher e mais honrado o homem, mais submisso se torna o cônjuge-varão, mais profícua a relação. Da perfeita sinergia destes elementos surge o amor, que é o elo de união entre os sexos opostos e a certeza da preservação da raça humana.
Assim foi e sempre será, embora, infelizmente, a maioria das mulheres não conheçam sua verdadeira força – a doçura. A partir deste desconhecimento, para dizer o menos, na década de 60 nasceu o feminismo, que pariu o “homem machista” e por coincidência ou não, concomitantemente agravou-se a degradação das relações familiares.
Posta a questão estes termos, conclui-se que a relação extra-matrimonial pode se fundar na ausência de qualquer dos dois elementos, ou ambos: a aspereza da mulher, que repele o homem; e/ou a fraqueza deste que, não cativado e/ou simplesmente desprovido de honra, busca relações concubinárias para satisfazer seu principal defeito – a vaidade masculina.
A defesa pura e simples da punição do cônjuge (no caso o varão), adúltero ou não, baseada em princípios “feministas” ou “machistas”, nada mais externa do que indícios de enorme frustração pessoal, que em nada contribui à construção das relações familiares, e muito menos à solução de controvérsias no âmbito do Direto de Família. Fico de fato chocado e perplexo ao ouvir este pensamento de parte de um magistrado.
Para concluir, remeto a questão à sabedoria popular atribuída aos mineiros, segundo os quais, “enquanto no Rio Grande do Sul se diz existir só ‘nego macho’, lá em Belo Horizonte nós somos metade homens, metade mulheres, e nos damos muito bem”. (Porto Alegre, 05 de outubro de 2005).
Escrito por: Rober Barbosa de Carvalho 31 jan
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Isso prova o quanto o Direito é um teatro enganoso: um magistrado faz toda essa volta pra dizer o que um pedreiro resume muito bem numa grosseria ou num assobio